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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IV — DOS CODICILOS

Art. 1.882 da Lei 10.406/2002

Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Entenda o Art. 1.882

Os atos do artigo anterior, ressalvado o direito de terceiro, valem como codicilos, haja ou não testamento.

O que mais cai na prova

  • Esses escritos valem como codicilos.
  • Valem com ou sem testamento.
  • Fica ressalvado o direito de terceiro.
Pegadinha comum

Dizer que o codicilo só vale se houver testamento.

Na prática

Uma pessoa sem testamento deixa um codicilo sobre o enterro. Ele vale como codicilo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.882

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.