Art. 1.884 da Lei 10.406/2002
Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IV — DOS CODICILOS
Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
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Os atos de que tratam os artigos anteriores (codicilos) se revogam por atos iguais. Considerem-se também revogados se houver testamento posterior, de qualquer natureza, que não os confirme ou modifique.
Dizer que testamento posterior que não trate do codicilo não o afeta.
Depois de deixar um codicilo, o autor faz um testamento que não o confirma nem o modifica. O codicilo é considerado revogado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.