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Capítulo V Da Sociedade Anônima

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.088 a 1.089)

Capítulo V do Título II da Lei 10.406/2002, “Da Sociedade Anônima”, reúne os arts. 1.088 a 1.089. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção Única — Da Caracterização

Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.