Art. 1.088 da Lei 10.406/2002
Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO V — DA SOCIEDADE ANÔNIMA › Seção Única — Da Caracterização
Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
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Na sociedade anônima ou companhia, o capital se divide em ações. Cada sócio ou acionista responde somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Dizer que o capital é dividido em quotas, ou que o acionista responde ilimitadamente.
Um acionista que subscreveu ações responde apenas pelo preço de emissão delas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.