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Capítulo VIII Da Propriedade Resolúvel

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.359 a 1.360)

Capítulo VIII do Título III da Lei 10.406/2002, “Da Propriedade Resolúvel”, reúne os arts. 1.359 a 1.360. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.