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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VIII — DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

Art. 1.359 da Lei 10.406/2002

Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Entenda o Art. 1.359

Quando a propriedade resolúvel se resolve pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, acabam também os direitos reais concedidos durante sua vigência. O proprietário beneficiado pela resolução pode retomar a coisa de quem a possua ou detenha.

O que mais cai na prova

  • Resolução da propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo.
  • Ficam resolvidos os direitos reais concedidos na pendência.
  • O proprietário beneficiado pode reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha.
Pegadinha comum

A banca diz que os direitos reais concedidos a terceiros subsistem após a resolução. O texto diz que também ficam resolvidos.

Na prática

Pedro recebeu um imóvel com condição resolutiva e hipotecou. Realizada a condição, a hipoteca também se resolve e o proprietário pode reaver o imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.359

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.