É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Capítulo XX Do Compromisso
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo XX do Título VI da Lei 10.406/2002, “Do Compromisso”, reúne os arts. 851 a 853. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.