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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XX — DO COMPROMISSO

Art. 853 da Lei 10.406/2002

Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

Entenda o Art. 853

Os contratos podem trazer cláusula compromissória para resolver divergências por juízo arbitral, na forma da lei especial.

O que mais cai na prova

  • Admite-se a cláusula compromissória nos contratos.
  • O objetivo é resolver divergências mediante juízo arbitral.
  • Segue a forma estabelecida em lei especial.
Pegadinha comum

A banca diz que o Código Civil regula todo o procedimento da arbitragem; remete a lei especial.

Na prática

O contrato prevê que qualquer disputa será decidida por árbitros, nos termos da lei especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 853

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.