Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Seção I Disposições Gerais
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção I do Capítulo VI da Lei 10.406/2002, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 264 a 266. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.