Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Seção II Da Solidariedade Ativa
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção II do Capítulo VI da Lei 10.406/2002, “Da Solidariedade Ativa”, reúne os arts. 267 a 274. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 16/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.