O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Seção I Do Distrato
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção I do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Do Distrato”, reúne os arts. 472 a 473. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.