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Seção I Do Distrato

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 472 a 473)

Seção I do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Do Distrato”, reúne os arts. 472 a 473. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.