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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO › Seção I — Do Distrato

Art. 473 da Lei 10.406/2002

A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Entenda o Art. 473

A resilição unilateral, quando a lei expressa ou implicitamente permite, se faz por denúncia notificada à outra parte. Se a parte fez investimentos consideráveis, a denúncia só produz efeito após prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.

O que mais cai na prova

  • A resilição unilateral só cabe nos casos em que a lei a permita, expressa ou implicitamente.
  • Opera mediante denúncia notificada à outra parte.
  • Com investimentos consideráveis, o efeito só vem após prazo compatível com o vulto dos investimentos.
Pegadinha comum

A banca diz que a denúncia produz efeito imediato mesmo com grandes investimentos; o parágrafo único adia o efeito.

Na prática

Uma empresa investiu muito para cumprir contrato por prazo indeterminado. A outra parte denuncia, mas o efeito só vem após prazo compatível com o investimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 473

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.