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Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Código Civil · Lei 10.406/2002

4 artigos (arts. 243 a 246)

Seção II do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Das Obrigações de Dar Coisa Incerta”, reúne os arts. 243 a 246. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.