A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção II do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Das Obrigações de Dar Coisa Incerta”, reúne os arts. 243 a 246. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.