Art. 243 da Lei 10.406/2002
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.