Art. 246 da Lei 10.406/2002
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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Antes de escolher a coisa a entregar, o devedor não pode alegar que ela se perdeu ou deteriorou, mesmo por força maior ou caso fortuito.
A banca diz que o caso fortuito libera o devedor antes da escolha; o texto proíbe a alegação.
O devedor deve dez sacas de café de gênero e quantidade. Mesmo que um incêndio destrua seu estoque antes da escolha, não pode alegar perda para se livrar da dívida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.