Art. 244 da Lei 10.406/2002
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Quando a coisa é indicada só pelo gênero e quantidade, quem escolhe é o devedor, salvo se o título dispuser o contrário. Ele não pode dar a pior, nem é obrigado a dar a melhor.
A banca diz que a escolha é sempre do credor ou que o devedor deve entregar a melhor coisa.
O contrato prevê dez sacas de café, sem dizer a qualidade. O devedor escolhe, mas não pode entregar café da pior qualidade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.