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Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.085 a 1.086)

Seção VII do Capítulo IV da Lei 10.406/2002, “Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários”, reúne os arts. 1.085 a 1.086. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.792, de 3/1/2019)

Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.