Capítulo XV Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015
Capítulo XV do Título III da Lei 13.105/2015, “Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária”, reúne os arts. 719 a 770. Escolha abaixo a parte que quer ler; veja também a lei inteira.
- Seção I Disposições Gerais arts. 719 a 725
- Seção II Da Notificação e da Interpelação arts. 726 a 729
- Seção III Da Alienação Judicial art. 730
- Seção IV Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio arts. 731 a 734
- Seção V Dos Testamentos e dos Codicilos arts. 735 a 737
- Seção VI Da Herança Jacente arts. 738 a 743
- Seção VII Dos Bens dos Ausentes arts. 744 a 745
- Seção VIII Das Coisas Vagas art. 746
- Seção IX Da Interdição arts. 747 a 758
- Seção X Disposições Comuns à Tutela e à Curatela arts. 759 a 763
- Seção XI Da Organização e da Fiscalização das Fundações arts. 764 a 765
- Seção XII Da Ratificação dos Protestos Marítimos e arts. 766 a 770
Questões de concurso sobre o Capítulo XV
1 questão de prova cita artigos do Capítulo XV da Lei 13.105/2015.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.