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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção III — Da Alienação Judicial

Art. 730 da Lei 13.105/2015

Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Entenda o Art. 730

Nos casos previstos em lei, se os interessados não concordarem sobre como alienar o bem, o juiz manda aliená-lo em leilão, de ofício ou a pedido dos interessados ou do depositário, observando a Seção I do Capítulo e, no que couber, os arts. 879 a 903.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se nos casos expressos em lei.
  • Pressupõe falta de acordo entre os interessados sobre o modo da alienação.
  • O juiz pode agir de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário.
  • A alienação se dá em leilão.
Pegadinha comum

A banca diz que o leilão é obrigatório mesmo havendo acordo sobre o modo da alienação.

Na prática

Os coproprietários não chegam a acordo sobre como vender o bem comum. O juiz determina a alienação em leilão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 730

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.