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Seção II Da Entrega de Coisa Incerta

Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

3 artigos (arts. 811 a 813)

Seção II do Capítulo II da Lei 13.105/2015, “Da Entrega de Coisa Incerta”, reúne os arts. 811 a 813. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.