Art. 812 da Lei 13.105/2015
Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção II — Da Entrega de Coisa Incerta
Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
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Qualquer das partes pode, em 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra. O juiz decide de plano ou, se necessário, ouve perito de sua nomeação.
A banca troca o prazo de 15 dias por 5 ou 10, ou limita a impugnação ao executado.
O devedor escolhe as sacas de café de pior qualidade. O credor impugna a escolha em 15 dias.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.