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Título VI Da Advocacia Pública

Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

3 artigos (arts. 182 a 184) 2 questões do acervo citam estes artigos

Título VI do Livro III da Lei 13.105/2015, “Da Advocacia Pública”, reúne os arts. 182 a 184. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Questões de concurso sobre o Título VI

2 questões de provas citam artigos do Título VI da Lei 13.105/2015.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.