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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO VI — DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 183 da Lei 13.105/2015

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A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Entenda o Art. 183

União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado a partir da intimação pessoal. A intimação pessoal se faz por carga, remessa ou meio eletrônico. Não vale a dobra quando a lei fixar, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

O que mais cai na prova

  • O prazo em dobro vale para todas as manifestações processuais.
  • Alcança União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público.
  • A contagem começa da intimação pessoal.
  • A intimação pessoal ocorre por carga, remessa ou meio eletrônico.
  • Não há dobra quando a lei estabelece prazo próprio para o ente público.
Pegadinha comum

A banca estende o prazo em dobro às empresas públicas ou ignora a exceção do prazo próprio. O texto cita só autarquias e fundações de direito público.

Na prática

Um Município é intimado pessoalmente para responder a um recurso e tem o dobro do prazo normal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 183

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 71 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.