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Capítulo III Das Penas Principais Não Privativas da Liberdade e das Acessórias

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

2 artigos (arts. 604 a 605)

Capítulo III do Título I do Código de Processo Penal Militar, “Das Penas Principais Não Privativas da Liberdade e das Acessórias”, reúne os arts. 604 a 605. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Comunicação

O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de posto, patente ou função, ou a exclusão das forças armadas.

Inclusão na folha de antecedentes e rol dos culpados

Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na folha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

Comunicação complementar

Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.