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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA › CAPÍTULO III — DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS

Art. 604 do Código de Processo Penal Militar

Comunicação

O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de posto, patente ou função, ou a exclusão das forças armadas.

Inclusão na folha de antecedentes e rol dos culpados

Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na folha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

Entenda o Art. 604

O auditor comunica à autoridade administrativa a sentença definitiva que impõe reforma, suspensão do posto, graduação, cargo ou função, ou que resulta em perda de posto, patente ou função, ou exclusão das Forças Armadas. As penas acessórias também são comunicadas e constam da folha de antecedentes e do rol dos culpados.

O que mais cai na prova

  • Comunicação à autoridade administrativa.
  • Penas acessórias na folha de antecedentes.
  • Inscrição no rol dos culpados.
Pegadinha comum

Dizer que as penas acessórias não constam da folha de antecedentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 604

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.