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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA › CAPÍTULO III — DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS

Art. 605 do Código de Processo Penal Militar

Comunicação complementar

Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.

Entenda o Art. 605

Iniciadas as interdições temporárias, o auditor, de ofício ou a pedido do MP ou do condenado, comunica às autoridades a data final dessas interdições.

O que mais cai na prova

  • Comunicação do termo final das interdições.
Pegadinha comum

Dizer que a comunicação só é feita a pedido do condenado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 605

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.