No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Capítulo III Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular
Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941
Capítulo III do Título II do Código de Processo Penal, “Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular”, reúne os arts. 519 a 523. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.