Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. (Artigo retificado no DOU de 24/10/1941)
Capítulo VI Dos Embargos
Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941
Capítulo VI do Título II do Código de Processo Penal, “Dos Embargos”, reúne os arts. 619 a 620. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.