Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.
Capítulo I Disposições Gerais
Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941
Capítulo I do Título Único do Código de Processo Penal, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 780 a 782. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.