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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › TÍTULO ÚNICO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 780 do Código de Processo Penal

Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

Entenda o Art. 780

Sem prejuízo de tratados, este Título regula a homologação de sentenças penais estrangeiras e as cartas rogatórias para citações, inquirições e diligências.

O que mais cai na prova

  • Tratados prevalecem.
Pegadinha comum

Dizer que o CPP prevalece sobre os tratados nessa matéria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 780

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.