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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › TÍTULO ÚNICO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 782 do Código de Processo Penal

O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

Entenda o Art. 782

O trânsito por via diplomática prova a autenticidade dos documentos.

O que mais cai na prova

  • Presunção de autenticidade pela via diplomática.
Pegadinha comum

Dizer que documentos diplomáticos exigem reconhecimento de firma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 782

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.