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Capítulo II Da Aliciação e do Incitamento

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

3 artigos (arts. 154 a 156)

Capítulo II do Título II do Código Penal Militar, “Da Aliciação e do Incitamento”, reúne os arts. 154 a 156. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Aliciação para motim ou revolta

Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Incitamento

Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.