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Título VII Da Ação Penal

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

2 artigos (arts. 121 a 122) 3 questões do acervo citam estes artigos

Título VII do Livro Único do Código Penal Militar, “Da Ação Penal”, reúne os arts. 121 a 122. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Propositura da ação penal

A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Dependência de requisição

Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Questões de concurso sobre o Título VII

3 questões de provas citam artigos do Título VII do Código Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.