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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VII — DA AÇÃO PENAL

Art. 122 do Código Penal Militar

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Dependência de requisição

Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 122

Nos crimes dos arts. 136 a 141, se o agente for militar, a ação penal depende de requisição do Comando da Força. No art. 141, se o agente for civil sem coautor militar, a requisição é do Ministério da Justiça.

O que mais cai na prova

  • Ação pública condicionada à requisição.
  • Comando da Força ou Ministério da Justiça.
Pegadinha comum

Dizer que esses crimes são de ação penal privada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 122

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 84 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 40 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.