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Capítulo VII Da Receptação

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

2 artigos (arts. 180 a 180-A) 13 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo VII do Título II do Código Penal, “Da Receptação”, reúne os arts. 180 a 180-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Receptação

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

Receptação qualificada

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.346, de 3/11/1967, com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e revogado pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e com redação dada pela Lei nº 13.531, de 7/12/2017)

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025)

§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Receptação de animal

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.330, de 2/8/2016, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

Questões de concurso sobre o Capítulo VII

13 questões de provas citam artigos do Capítulo VII do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.