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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VII — DA RECEPTAÇÃO

Art. 180-A do Código Penal

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Receptação de animal

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.330, de 2/8/2016, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

Entenda o Art. 180-A

Receptação de animal: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, para produção ou comercialização, semovente domesticável de produção (ainda que abatido ou em partes) ou animal doméstico que sabe ou deve saber ser produto de crime. Pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Incluído pela Lei 13.330/2016 (combate ao abigeato).
  • Exige a finalidade de produção ou de comercialização; sem ela, aplica-se o art. 180.
  • Abrange dolo direto ('sabe') e eventual ('deve saber').
  • Crime comum: não exige que o agente seja comerciante.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 180-A exige que o agente exerça atividade comercial, como no § 1º do art. 180 (exige apenas a finalidade de produção ou comercialização).

Na prática

Dono de açougue que compra bois furtados, já abatidos, para revender a carne.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180-A

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 54 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 34 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2020 — Cabo PM (CPC/20)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.