Art. 180-A do Código Penal
2Receptação de animal
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.330, de 2/8/2016, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)