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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VII — DA RECEPTAÇÃO

Art. 180 do Código Penal

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Receptação

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

Receptação qualificada

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.346, de 3/11/1967, com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e revogado pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e com redação dada pela Lei nº 13.531, de 7/12/2017)

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025)

§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 180

Receptação: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira (2 a 6 anos de reclusão e multa). Há a forma qualificada no exercício de atividade comercial (§ 1º, 3 a 8 anos), a culposa (§ 3º) e aumentos para bens públicos, fios e cabos e organização criminosa.

O que mais cai na prova

  • Crime acessório: exige crime anterior (não basta contravenção), mas é punível ainda que o autor do crime anterior seja desconhecido ou isento de pena (§ 4º).
  • § 1º ('deve saber') abrange dolo direto e eventual; o STF considerou constitucional a pena maior que a do caput.
  • Receptação própria (adquirir, receber...) é material; a imprópria (influir para que terceiro adquira) é formal.
  • § 3º: receptação culposa, pela natureza da coisa, desproporção de preço ou condição de quem oferece.
  • § 6º: pena do caput em dobro para bens públicos; § 7º: em dobro para fios, cabos e cargas ferroviárias ou metroviárias; § 8º: aumento de 2/3 se cometida por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia.
Pegadinha comum

Dizer que a receptação exige a identificação e a condenação do autor do crime anterior (§ 4º diz o contrário).

Na prática

Dono de ferro-velho que compra cabos de cobre furtados da rede elétrica responde pelo § 1º com a pena em dobro do § 7º.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

12 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 21 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 29 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 37 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
  • Questão 32 · Prefeitura de Sobral/CE 2022 — Guarda Civil Municipal de 2ª Classe – Gabarito Preliminar
  • Questão 8 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 66 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2020 — Agente de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 34 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2020 — Cabo PM (CPC/20)
  • e mais 4…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.