Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Capítulo III Sujeito Ativo
Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966
Capítulo III do Título II da Lei 5.172/1966, “Sujeito Ativo”, reúne os arts. 119 a 120. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.