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Capítulo III Sujeito Ativo

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

2 artigos (arts. 119 a 120)

Capítulo III do Título II da Lei 5.172/1966, “Sujeito Ativo”, reúne os arts. 119 a 120. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.