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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — SUJEITO ATIVO

Art. 119 da Lei 5.172/1966

Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Entenda o Art. 119

Sujeito ativo é quem pode cobrar o tributo: a pessoa jurídica de direito público com competência para exigir o cumprimento da obrigação.

O que mais cai na prova

  • Sujeito ativo é pessoa jurídica de direito público.
  • Deve ser titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação.
Pegadinha comum

A banca troca para “pessoa jurídica de direito privado” ou confunde sujeito ativo com sujeito passivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 119

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.