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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — SUJEITO ATIVO

Art. 120 da Lei 5.172/1966

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Entenda o Art. 120

Se um ente público nasce do desmembramento territorial de outro, como um novo município, ele assume os direitos do ente antigo. Usa a legislação tributária do ente de origem até editar a sua própria.

O que mais cai na prova

  • Vale para pessoa jurídica de direito público constituída por desmembramento territorial de outra.
  • Sub-roga-se nos direitos da pessoa jurídica de origem.
  • Aplica a legislação tributária dela até que entre em vigor a sua própria.
  • A regra vale salvo disposição de lei em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que o novo ente fica sem legislação tributária até criar a sua; o texto manda aplicar a do ente de origem.

Na prática

Um novo município é criado a partir de outro e, até aprovar suas leis, aplica a legislação tributária do município de origem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 120

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.