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Capítulo I Disposições Gerais

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

2 artigos (arts. 113 a 113-A) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo I do Título II da Lei 5.172/1966, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 113 a 113-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:

I - 75% (setenta e cinco por cento);

II - 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e

III - 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Questões de concurso sobre o Capítulo I

1 questão de prova cita artigos do Capítulo I da Lei 5.172/1966.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.