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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113-A da Lei 5.172/1966

As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:

I - 75% (setenta e cinco por cento);

II - 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e

III - 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 113-A

As penalidades por descumprir obrigações tributárias, principais ou acessórias, devem ser razoáveis e proporcionais à infração. A multa tem tetos em percentual do tributo lançado ou do crédito afetado.

O que mais cai na prova

  • Penalidades observam razoabilidade e proporcionalidade com a infração.
  • Teto geral da multa: 75%.
  • Teto de 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio.
  • Teto de 150% em caso de reincidência.
  • Ficam fora dos tetos as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.
Pegadinha comum

A banca troca os percentuais (75%, 100%, 150%) ou liga o de 100% à reincidência em vez de fraude, sonegação ou conluio.

Na prática

Contribuinte comprovadamente sonegou dolosamente; a multa não pode passar de 100% do tributo lançado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 113-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.