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Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares

Constituição Federal · CF/1988

3 artigos (arts. 122 a 124) 6 questões do acervo citam estes artigos

Seção VII do Capítulo III da Constituição Federal, “Dos Tribunais e Juízes Militares”, reúne os arts. 122 a 124. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Questões de concurso sobre a Seção VII

6 questões de provas citam artigos da Seção VII da Constituição Federal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.