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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO VII — Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 124 da Constituição Federal

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À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Entenda o Art. 124

A Justiça Militar tem a função específica de processar e julgar os crimes militares que forem definidos em lei própria. A organização, o funcionamento e a competência desse ramo do Poder Judiciário serão estabelecidos por lei específica.

O que mais cai na prova

  • A competência da Justiça Militar restringe-se exclusivamente aos crimes militares definidos em lei.
  • A definição dos crimes militares depende de lei.
  • A organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar serão disciplinados por lei.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a própria Constituição traz a lista completa de todos os crimes militares ou que a competência da Justiça Militar abrange crimes comuns praticados por militares, o que está incorreto.

Na prática

Um policial militar comete um crime militar definido em lei e será processado e julgado perante a Justiça Militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 124

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 61 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
  • Questão 59 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.