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Título IV Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) · Lei 8.069/1990

2 artigos (arts. 129 a 130)

Título IV da Parte Especial da Lei 8.069/1990, “Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável”, reúne os arts. 129 a 130. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)

Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.415, de 9/6/2011)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.