Art. 130 da Lei 8.069/1990
Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.415, de 9/6/2011)