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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO IV — DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL

Art. 130 da Lei 8.069/1990

Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.415, de 9/6/2011)

Entenda o Art. 130

Constatados maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual pelos pais ou responsável, o juiz pode afastar o agressor da moradia comum como medida cautelar, fixando alimentos provisórios para a criança que dele dependa.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: maus-tratos, opressão, abuso sexual e negligência.
  • Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum (quem sai é o agressor, não a criança).
  • Inclui fixação provisória de alimentos.
Pegadinha comum

Dizer que a medida é retirar a criança de casa e levá-la a acolhimento.

Na prática

O padrasto que abusa da enteada pode ser afastado de casa por ordem judicial, mantendo a criança com a mãe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.