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Capítulo VI Disposições Finais

Estatuto do Desarmamento · Lei 10.826/2003

3 artigos (arts. 35 a 37)

Capítulo VI da Lei 10.826/2003, “Disposições Finais”, reúne os arts. 35 a 37. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

É revogada a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.