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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 da Lei 10.826/2003

É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Entenda o Art. 35

O artigo proibia a venda de armas e munições no país, salvo às entidades do art. 6º, mas dependia de referendo popular. No referendo de outubro de 2005, a proibição foi rejeitada, e o artigo nunca entrou em vigor.

O que mais cai na prova

  • Proibição do comércio de armas dependia de referendo.
  • Referendo de 2005 rejeitou a proibição.
  • O comércio de armas continua permitido, com restrições.
Pegadinha comum

Dizer que a venda de armas a civis é proibida no Brasil por este artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.