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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO IV — DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27 da Lei 11.340/2006

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Entenda o Art. 27

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica deve estar acompanhada de advogado, salvo no pedido de medidas protetivas de urgência (art. 19), que ela pode fazer diretamente.

O que mais cai na prova

  • Acompanhamento por advogado em todos os atos processuais.
  • Exceção: pedido de medidas protetivas (art. 19), que dispensa advogado.
Pegadinha comum

Dizer que a mulher precisa de advogado até para pedir medida protetiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 27

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.