Art. 27 da Lei 11.340/2006
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO IV — DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
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Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica deve estar acompanhada de advogado, salvo no pedido de medidas protetivas de urgência (art. 19), que ela pode fazer diretamente.
Dizer que a mulher precisa de advogado até para pedir medida protetiva.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.