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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO IV — DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 28 da Lei 11.340/2006

É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Entenda o Art. 28

Toda mulher em situação de violência doméstica tem acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita, na delegacia e na Justiça, com atendimento específico e humanizado.

O que mais cai na prova

  • Acesso à Defensoria ou assistência judiciária gratuita.
  • Vale na fase policial e na judicial.
  • Atendimento específico e humanizado.
Pegadinha comum

Dizer que a assistência só é garantida a partir da fase judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 28

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.